O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital (SP), negou ontem (8/11) pedido de autofalência proposto pela Imbra S.A., que atua no ramo de implantes odontológicos.
De acordo com a decisão, a empresa, que é constituída sob a forma de sociedade anônima, precisaria de autorização da assembléia geral para pleitear a autofalência, o que não ocorreu.
“Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembléia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata”, afirma o magistrado na sentença.
Com isso, o processo foi julgado extinto, uma vez que a autora da ação não satisfaz o requisito do interesse processual, exigido por lei.
Para acessar a sentença na íntegra, clique em: http://www.tj.sp.gov.br/ e coloque o número do processo 100.10.037076-3 sem os pontos e traços.
FONTE: Assessoria de Imprensa TJSP
De acordo com a decisão, a empresa, que é constituída sob a forma de sociedade anônima, precisaria de autorização da assembléia geral para pleitear a autofalência, o que não ocorreu.
“Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembléia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata”, afirma o magistrado na sentença.
Com isso, o processo foi julgado extinto, uma vez que a autora da ação não satisfaz o requisito do interesse processual, exigido por lei.
Para acessar a sentença na íntegra, clique em: http://www.tj.sp.gov.br/ e coloque o número do processo 100.10.037076-3 sem os pontos e traços.
FONTE: Assessoria de Imprensa TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário